DECRETO LEGISLATIVO Nº 182 DE 05 DE OUTUBRO DE 1.998.


Propõe à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, proposta à Constituição que trate da renegociação da dívida Estadual com a União, visando o retorno do controle acionário do BANESPA para o Estado de São Paulo.


ARIOVALDO MARIANO GÉRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICICPAL DE BATATAIS, Estado de São Paulo,-----------------------------

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, nos termos do § 1º, do artigo 56, da Lei orgânica do Município de Batatais, o seguinte Decreto Legislativo:----------------------

A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS DECRETA:

Art. 1º :- A Câmara Municipal de Batatais, a teor do que dispõe o inciso III do artigo 22 da Constituição do Estado de São Paulo, que apresente Projeto de Emenda Constitucional (PEC), nos seguintes termos:

"Inclua-se no Título VIII - das Disposições Constitucionais Gerais, da Constituição do Estado de São Paulo, os seguintes dispositivos:

"Art. 1º O Poder Executivo retomará a negociação da divida estadual com o Governo Federal visando:

a) ao equacionamento das condições econômicas com o comprometimento não superior a 10% (dez por cento) da receita anual do Estado, para amortização do refinanciamento federal;
b) ao retorno do controle acionário do Banco do Estado de São Paulo S/A - Banespa, cuja gestão deverá contar obrigatoriamente com a participação de representantes dos Municípios e dos setores produtivos da sociedade, compreendendo agricultores, empresários e trabalhadores.

Parágrafo único. Na hipótese de não atendimento das condições estabelecidas nas alíneas "a" e "b" dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da aprovação desta Emenda Constitucional, ficam sustadas ate o efetivo cumprimento daquelas condições, as garantias especificadas no art. 2º da Lei Estadual nº 9.466, de 27 de dezembro de 1.996.

"Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

"Art. 3º Esta Emenda Constitucional entrara em vigor na data de sua publicação."

Art. 2º :- Aprovada a presente proposta, a mesma será encaminhada à Assembléia Legislativa Estadual para, atendidos os demais requisitos necessários, o inicio e conclusão do pertinente legislativo de sua competência.

ARTIGO 3 :- Este Decreto Legislativo entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS
EM 05 DE OUTUBRO DE 1.998.

ARIOVALDO MARIANO GÉRA
PRESIDENTE

Publicado no Saguão da Câmara Municipal de Batatais, na data supra.

Ercílio Alves Garcia
Diretor Administrativo


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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.